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Jean Lambert
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Jean Lambert
OAB 382.092/SP
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Leonardo Camacho
Comentário ·
há 9 anos
Clonagem de placas (veículo dublê) e o procedimento administrativo no Detran (Atualizado em 2022)
Tiago Cippollini
·
há 9 anos
Tem um clone do meu veículo circulando, passo por esse grande problema há tempos! Em virtude da clonagem, quando chegou a primeira notificação de autuação registrei Boletim de Ocorrência na Polícia Judiciária Civil noticiando o fato a fim de averiguar os fatos e para evitar o registro de novo boletim de ocorrência a cada nova infração cometida pelo veículo clone. Cheguei a receber 10 notificações de multa perpetrada pelo veículo clone, venho recorrendo religiosamente de cada uma delas. Meu veículo é licenciado em Cuiabá/MT, apresento as defesas perante o DETRAN/MT e solicito a remessa da defesa para autoridade coatora (outros Estados). Sempre recorro das autuações e penalidade nas Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI's) e subo com recurso para o CETRAN na hipótese de indeferimento. Em cada defesa apresentada tenho que juntar cópias das notificações, CNH, CRLV, impressão colorida do veículo legítimo apontando as diferenças entre o veículo original e o veículo clonado. Daí novamente recebo outra notificação de multa tendo que juntar os documentos pessoais e obrigatórios todas as vezes que receber uma nova notificação de autuação ou penalidade! Isso ocorre quantas vezes forem cometidas infrações pelo veículo clone, gerando um transtorno, um abalo emocional e dificilmente terei o meu problema resolvido, porque as autoridades de trânsito são incompetentes, algumas vezes não chegam a julgar as defesas de autuação e penalidade apresentadas, e quando julgam não expõe de forma clara e congruente. Tenho vários registros de protocolos e nas respostas das defesas administrativas o DETRAN/MT (Mato Grosso) e AGETOP (Agencia Goiana de Transporte e Pavimentação) na resposta dizem que a defesa não fora apresentada, e muitas vezes se resumem a dizer que as autuações e penalidades estão de acordo com CTB, uma palhaçada enorme, você apresenta defesa, seja de autuação ou penalidade com 5, 6 laudas e a "Autoridade de Trânsito" se resume a escrever em apenas uma linha: DEFESA INDEFERIDA, AUTUAÇÃO CONSISTENTE SEGUNDO O CTB! Tá certo! Depois da décima multa e do condutor do veículo clone retirar o CRLV (documento de porte obrigatório) antes de mim em uma CIRETRAN, resolvi entrar com uma ação na Justiça Comum Estadual para fazer a troca da placa do veículo. Me dirigi até a POLITEC/MT, o veículo original passou por uma vistoria para certificar a originalidade do motor, marcação de CHASSI, vidros e demais agregados de veículo, tudo discriminado no Laudo de Identificação e Vistoria Veicular. Enquanto isso tempo despendido, combustível, cópias para montar o processo judicial e a decisão da juíza: INDEFIRO A LIMINAR PARA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR, CONSIDERANDO QUE NÃO FORA COMPROVADA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O DETRAN/MT PARA FAZER A SUBSTITUIÇÃO DA PLACA NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO PORQUE NÃO HÁ O LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO E VISTORIA VEICULAR EMITIDO PELO PRÓPRIO DETRAN/MT! "Certo" , me dirigi até o DETRAN/MT, mais tempo despendido, combustível, para confeccionar o laudo de identificação e vistoria veicular emitido pelo próprio DETRAN/MT. Contrariado, mas fui, se tem um laudo emitido pela própria Polícia Civil certificando que o meu veículo é original, porquê fazer o veículo passar por uma nova vistoria para atestar a originalidade que já foi certificada no laudo da POLITEC? Enfim, manda quem pode, obedece quem tem juízo! Providenciei o LAUDO e fiz um pedido de reconsideração da liminar, processo encontra-se pendente de decisão há meses, mesmo ligando no gabinete, conversando com assessores e com a própria juíza pessoalmente, tempo, combustível e eu circulando com o veículo sem o CRLV podendo ser parado em uma fiscalização de trânsito a qualquer momento sem o documento de porte obrigatório. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. Enfim, gostaria apenas de dizer o o nosso Sistema Nacional de Trânsito, seus órgãos e entidades não são integrados, não garantem o fluxo integrado do sistema. Em todas defesas apresentadas solicito a notificação da PJC para investigação e apreensão do veículo clone, mas o caso está há anos sem solução! O DETRAN/MT é um Órgão extremamente sujo, corrupto, só serve para tirar dinheiro do povo! Graça a Deus eu tenho conhecimento da legislação de trânsito, em todas defesas faço pedido suspensivo para ter que recolher o valor da multa enquanto pendente de julgamento e fico pensando quantas pessoas passam por esse mesmo problema diariamente. Todos documentos carreados aos autos (protocolos de defesa de autuação e penalidade, laudo da POLITEC e do próprio DETRAN, Boletim de ocorrência) não há necessidade de dissertar longamente que venho sendo vítima de uma injustiça cometida pelo DETRAN/MT - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso. Venho apresentando as defesas, apontando diferenças de características entre o veículo original e o clonado, mas por incrível que pareça o autoridades de trânsito não reconhece a existência do dublê e indeferem as defesas, concluindo pela imposição de penalidade! Os Órgãos de fiscalização de trânsito não podem exigir prova impossível para anular uma multa, uma vez que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ainda encontra limites e há certas situações em que isso é praticamente impossível, pois não basta comprovar que não estava no local na data mencionada na autuação, mas é preciso provar que o carro não estava! No caso em análise, trata-se de prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, não tem meios de provar um fato constitutivo negativo a não ser minhas alegações, registro do boletim de ocorrência. Estou sendo vítima de fraude, não posso ser compelido a permanecer eternamente vinculado as infrações de trânsito ou a eventuais infrações criminais perpetradas com a utilização do bem clonado, obrigando-me a se defender, indefinidamente, de imputações irregulares, atualmente nem recorro mais, perdi as esperanças, de que vai me adiantar apresentar uma defesa que a autoridade de trânsito não vai nem ler, apenas vai despachar: INDEFERIDO CONFORME CTB! justificativa plausível da motivação do ato administrativo? Uma piada, apesar da Administração Pública em todas as esferas de poder devem justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo, devendo ser exposta de forma CLARA E CONGRUENTE, buscando uma eficácia nas decisões juntamente a uma moralidade administrativa. Quanto a motivação dos atos administrativos a Lei 9.784/99, é clara, vejamos: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; V – decidam recursos administrativos; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”; Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
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